O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta sexta-feira, 22 de dezembro, o indulto natalino a pessoas nacionais e migrantes. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União . A proposta é oriunda do Ministério da Justiça e Segurança Pública e foi submetida à análise do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
O indulto é um instrumento de direito penal que constitui uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo 107 do Código Penal, com o potencial de extinguir total ou parcialmente a pena, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos. Trata-se de ato discricionário e privativo do presidente da República, de acordo com o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição de 1988.
Com vigência imediata, o decreto especifica quais tipos penais não serão abrangidos pelo indulto natalino, como crimes hediondos e equiparados; tortura; lavagem de dinheiro, com exceção para a pena não superior a 4 anos; terrorismo; racismo e preconceito; crimes contra o Estado Democrático de Direito, dentre outros de elevada gravidade. O indulto também não se aplicará a pessoas integrantes de facções criminosas com função de liderança, àquelas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado, nem àquelas incluídas ou transferidas para estabelecimentos penais de segurança máxima.
Ao dispor sobre os critérios específicos para a concessão do indulto, o decreto considera fatores como o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários. Além disso, elenca procedimentos e regras específicas para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas, além de estabelecer atribuições operacionais para os órgãos centrais de administração penitenciária e, em paralelo, para a Secretaria Nacional de Políticas Penais no controle do quadro estatístico, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas.
Por: Planalto