Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu rejeitar o pedido do ente público para reduzir o valor da indenização fixada pela morte de um jovem em um centro socioeducativo em Sena Madureira. Assim, foi mantida a obrigação de pagar R$ 60 mil à mãe da vítima.
Na apelação, a autarquia argumentou que o falecimento ocorreu devido a agressões de outros internos, sem a participação de agentes públicos. Por isso, defendeu a tese de culpa concorrente, solicitando a redução do valor estabelecido, alegando que o montante não seria razoável.
De acordo com o processo, o socioeducando faleceu em 2018, aos 18 anos de idade. O laudo médico indicou múltiplas perfurações no dorso e no tórax da vítima. Ele foi levado ao hospital João Câncio Fernandes e submetido a uma cirurgia, mas não resistiu.
A desembargadora Eva Evangelista, relatora do caso, destacou que a responsabilidade do Estado ficou comprovada, devido à falha no dever de proteção, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Em seu voto, a desembargadora apontou que houve negligência por parte do agente ao deixar os adolescentes sem vigilância, ressaltando que a principal falha é atribuída ao Estado pela falta de agentes suficientes para garantir a segurança no centro socioeducativo.